domingo, 14 de dezembro de 2008

O DIA MAIS FELIZ

Dia feliz

É muito difícil, para qualquer um afirmar que este ou aquele dia, que ocorreu determinado evento, possa ser considerado o dia mais feliz da vida de cada um.


Mas, certamente existem vários dias, que consideramos os dias mais felizes de nossas vidas.

E no dia 12 de Dezembro de 2008, foi um dia deste em minha vida.

Por vários motivos.

Primeiro pela coroação através da colação de grau no curso de Direito, depois de 5 anos.

Um sonho pessoal concretizado.

E ainda curso de Direito freqüentado desde o início, ao lado de meu filho, Thiago.

Uma experiência que bem poucos pais tiveram esta oportunidade de vivenciar, quals seja, dividir a carteira da academia com o próprio filho.


E lhes garanto é uma convivência maravilhosa.
E pude assistir a colação do Thiago, não da platéia, mas sim no palco, bem próximo. Foi emocionante.


E o professor Lorival Beckhauser, acabou tornando tudo ainda mais emocionate.
Beckhauser, quebrou o protocolo, parou literalmente a cerimônia de colação de grau, e segundos antes de receber a colação, pediu que o Thiago se dirigisse a mesa, e para que juntos recebêssemos a tão almejada colação.


E ainda, mais na platéia, minha esposa Miriam, minha mãe, Marcolina, meu outro e tão amado filho Diogo com a namorada, Moira, a Luciane, “esposa” do Thiago, meu irmão Glademir, meus sogros Moisés e Íris, Silene, a Dra. Ignês e tantos outros convidados.

ESTE FOI UM DOS DIAS MAIS FELIZES DA MINHA VIDA.

sábado, 13 de dezembro de 2008

O ADEQUADO TEMPO DO PROCESSO - POR LUCIO DE CONSTANTINO

O ADEQUADO TEMPO DO PROCESSO

Um processo judicial, atormentado pela delonga, no máximo será simples aplicação do direito, mas jamais da justiça!


A mitologia grega traz a história de Cronos, o Deus do tempo. Conforme Hesíodo (Séc.VIII aC), Cronos era um Deus que devorava cada filho que nascia, para evitar ser destronado. Em razão disto, sua esposa Réia, escondeu o parto do filho Zeus e entregou ao marido uma pedra envolta em um pano de linho, como se tal fosse o recém-nascido. Cronos a engoliu. Posteriormente, adulto, Zeus aparece frente ao pai e o faz expelir todos os filhos pela boca, destronando-o e assumindo o poder.
Com Cronos, a representação do tempo respondia através de um presente eterno, um futuro inexistente e um passado incomensurável. Porém, com Zeus nova era temporal irrompeu. Suas três filhas, chamadas de horas por representar as estações do ano e interpretar a figura do tempo, receberam os nomes de Eunômia, Dike e Irene e personificaram, respectivamente, a justiça, a disciplina e a paz. Assim, o tempo andava junto com a justiça.

Hodiernamente, quando as relações sociais são pautadas por conhecimentos ditos instantâneos, pois as informações se dão sem intervalos e de forma aguda e contínua, é extremamente complexo se pensar em tempo e justiça.
Veja-se que a justiça jurisdicional só se consubstanciará no processo, instrumento próprio de solução de conflitos, através do tempo. O feito necessita de momentos para se desenvolver. Por esta razão, a temporalidade é um dos elementos inerentes a estrutura do processo. Assim, o tempo não pode ser visto como inimigo, mas, sim, como efetivo aliado.

Entrementes, o tempo do processo não pode se traduzir em morosidade processual. E preocupados com a delonga, diversos diplomas legais, entre os quais Convenção do Conselho da Europa para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[1], bem como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[2], além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[3], trataram sobre o tema.
Nesta esteira, a Constituição Federal do Brasil, firmada no espírito de justeza, estabeleceu o princípio do prazo processual adequado. Conforme o artigo 5º, LXXVII, acrescentado pela Emenda Constitucional nº45/2004, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desta forma, firmou-se o critério da justa cronologia do processo.

E na tentativa de se formatar o que significa adequada duração processual, emergiram diversos critérios sugestivos para estabelecer a aferição do excesso. Daí restou acolhida pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, bem como pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a teoria dos três critérios:
a)complexidade do caso;
b)atividade processual do interessado (imputado) ;
c)a conduta das autoridades judiciárias;


Contudo, reconhecer a justeza temporal do processo somente através destes três critérios objetivos, sem examinar outros, em especial aqueles de características subjetivas atinentes aos sujeitos parciais (estrutura emotiva, condições psíquicas, etc.) é, no mínimo, uma forma equivocada de se aquilatar a delonga. Por certo, equações firmadas nestes três elementos objetivos, jamais trarão a visualização do prazo justo.
O tempo não é um movimento de simples dados objetivos. E a história demonstrou isto nos cálculos temporais meramente objetivos do arcebispo Ussher[4] ou do Papa Gregório XIII[5].

Dizer que somente a densidade do caso, a ação processual do sujeito e o exercício das autoridades judiciárias servem para averiguação da delonga é desprezar a racionalidade fática e jurídica contemporânea sobre o tempo. Aspectos subjetivos das partes, sua própria individualidade merecem ser examinados.
Veja-se que a concepção de temporalidade nasce com o homem e não pode ser compreendida através de uma análise meramente objetiva. Se o tempo é algo especificamente vivido por um determinado sujeito, as regras objetivas de tempo "em geral" ou tempo "universal" restam prejudicas quando frente ao processamento. A realidade das partes no feito deve ser analisada para que se evite uma falsa adequação temporal.
O princípio da dignidade estabelece, entre outros, o homem como medida de todas as coisas. Assim, a temporalidade deve ser entendida, também, através de um exame sobre as condições subjetivas dos sujeitos parciais.

Desta forma, para se saber se o prazo processual é justo, deve-se promover uma análise ampla e que além da complexidade do caso, da atividade processual do interessado e da conduta das autoridades judiciárias, aborde, também, aspectos subjetivos dos sujeitos parciais.
[1] Convenção Européia dos Direitos Humanos, conhecida como Convenção de Roma, 4 de novembro de 1950.
[2] 16 de dezembro de 1966
[3] Pacto de San Jose da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969, qual entrou em vigor internacionalmente em 18 de julho de 1978, sendo aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, entrando em vigor no âmbito brasileiro em 25 de setembro de 1992. A promulgação ocorreu através do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que foi publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1992.
[4] James Ussher (1581-1656) concluiu que Adão e Eva foram criados em uma sexta-feira, do dia 28 de outubro de 4004 aC, às 2 horas da tarde. Para seu cálculo, o arcebispo somou as idades dos personagens bíblicos.
[5] Papa Gregório XIII , face dados objetivos, inclusive referentes a datas de plantações e colheitas, determinou a troca do dia 4 de outubro de 1582 para o dia 15 de outubro, a fim de se adaptar o calendário.O protestantes não aceitaram.